Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.961
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. SÚMULA 691/STF APLICADA POR ANALOGIA. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA COM EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF, em
contexto de medida cautelar inominada que atribuiu efeito suspensivo
a recurso em sentido estrito do Ministério Público e restabeleceu a
prisão preventiva.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não examinou o mérito do
recurso em sentido estrito. A defesa sustenta teratologia da decisão
liminar e alega preclusão do recurso em sentido estrito em razão de
a medida cautelar inominada ter sido ajuizada anteriormente à
autuação do recurso.
3. As decisões anteriores. Indeferimento de conhecimento do writ por
incidência da Súmula 691/STF; interposição de agravo regimental
visando a superação do enunciado por suposta flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
incidência, por analogia, da Súmula 691/STF para conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida em medida cautelar
inominada, diante de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a medida
cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público, sem violação da
Súmula 604/STJ; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada à luz do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da
Constituição, mostrando-se insuficientes medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula 691/STF, pois o Tribunal de origem
não julgou o mérito do recurso em sentido estrito e o habeas corpus
ataca decisão liminar, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificada no caso.
7. Ausência de flagrante ilegalidade: a decisão liminar apresenta
fundamentação concreta, com indicação de indícios de autoria e prova
de materialidade, além do periculum libertatis, o que afasta a
possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF.
8. Admissibilidade da medida cautelar inominada para atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, sem
ofensa à Súmula 604/STJ, conforme orientação consolidada.
9. Prisão preventiva suficientemente motivada para garantia da ordem
pública (art. 312 do CPP), com base na gravidade concreta dos
fatos, risco de reiteração delitiva e atuação em organização
criminosa voltada dentre outros delitos ao tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para impedir o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É
admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público, não incidindo a vedação da Súmula 604/STJ. 3. A prisão
preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem
pública, com gravidade concreta e risco de reiteração, revelando-se
insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II; Súmula
691/STF; Súmula 604/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.342/SP, Sexta
Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Sexta Turma, j.
07.02.2023; STJ, AgRg no HC 649.652/SP, Quinta Turma, j. 30.03.2021;
STJ, HC 468.526/SP, Sexta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC
850.055/RS, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC
200.007/MG, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 200.400/RR,
Quinta Turma, j. 09.09.2024
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