Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.949
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.
2. A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão impugnado,
pendentes ao tempo da impetração, e o Tribunal de origem não
conheceu do habeas corpus antecedente por reiteração de pedidos já
apreciados em writs anteriores, assentando que eventual revisão
deveria ser buscada pela via própria.
3. Paciente condenado por calúnia, com apelação não conhecida por
deserção; embargos de declaração não acolhidos; habeas corpus
impetrado na origem não conhecido por reiteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
conhecimento do habeas corpus quando não exauridas as instâncias
ordinárias em razão da pendência e natureza integrativa dos embargos
de declaração opostos contra o acórdão impugnado; (ii) o habeas
corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se
fatos supervenientes ao ajuizamento podem ser considerados, à luz da
exigência de prova pré-constituída; (iii) é possível apreciar tese
não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando pendente o
julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão
impugnado, dado o caráter integrativo do recurso e a consequente
ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
ainda que superveniente o julgamento de embargos de declaração,
quando inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia.
7. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito
alegado, não sendo possível considerar fatos ou documentos
supervenientes à impetração, em razão da cognição sumária e do
caráter célere da ação mandamental.
8. É vedado apreciar tese não submetida e decidida pelo Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado na pendência de embargos de declaração
contra o acórdão impugnado não pode ser conhecido por ausência de
exaurimento das instâncias ordinárias.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder
ou teratologia.
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação
probatória, sendo incabível a consideração de fatos supervenientes à
impetração.
4. O órgão julgador não aprecia tese não examinada pelas instâncias
ordinárias para evitar supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 999.514/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025;
AgRg no HC n. 946.334/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; AgRg no HC n. 850.688/PE, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.
Informações insuficientes para indicação precisa de precedentes
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