Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.943
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA
TESE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI (DELIVERY VIA
WHATSAPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de flagrante preparado, com reflexo em crime
impossível, constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao
Tribunal de origem nem deduzida oportunamente no habeas corpus,
sendo inviável seu conhecimento neste momento processual.
2. A busca domiciliar realizada após flagrante em via pública é
legítima quando amparada em fundadas razões objetivas e na indicação
do local das drogas pelo próprio investigado, que entregou a chave
do imóvel aos agentes.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
da periculosidade evidenciada pelo modus operandi (venda por meio
de WhatsApp com serviço de delivery), diversidade de entorpecentes e
apetrechos típicos da mercancia, notadamente 74 comprimidos de
ecstasy, 45,98 g de maconha, 27,96 g de "dry", balança de precisão e
plástico filme.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica,
residência fixa, ocupação lícita e estudo universitário, não impedem
a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido.
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