Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.891
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA POR
DIVERGÊNCIA DE DATAS E INTIMAÇÃO. EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP.
INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de
inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio.
2. Fato relevante. A Defesa alega nulidade da audiência de instrução
por suposta realização em data diversa da designada e por
deficiência de intimação da paciente e da defesa técnica, com
violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer extensão, nos
termos do art. 580 do CPP, de decisão favorável proferida a corréu
em suposta idêntica situação processual. Condenação transitada em
julgado desde 2021.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou as
alegações e concluiu pela inexistência de vício capaz de comprometer
a validade dos atos processuais: citação regular; apresentação de
resposta à acusação pela Defensoria Pública; tentativas de intimação
no endereço informado; presença de defensor público na audiência e
atuação posterior; intimações indicando 24/11/2009 como data das
oitivas; referência a 23/11/2009 no termo considerada erro material,
sem demonstração de prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
diante da alegada nulidade da audiência por divergência de datas e
deficiência de intimação.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência entre a
data constante do termo (23/11/2009) e a data efetiva/intimada
(24/11/2009), com presença de defensor público e sem demonstração
concreta de prejuízo, enseja nulidade; e (ii) saber se é possível a
extensão, nos termos do art. 580 do CPP, de decisão favorável
proferida a corréu, diante de supostas identidade objetiva das
situações processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia; no caso, não evidenciado
constrangimento ilegal cognoscível de plano.
7. A conclusão do Tribunal de origem pela regularidade dos atos
processuais, com citação válida, tentativas de intimação, presença
de defensor público e atuação subsequente da defesa técnica, afasta
a nulidade, inexistindo demonstração concreta de prejuízo decorrente
do erro material na indicação da data no termo da audiência.
8. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão
recorrido demandaria reexame de mandados, certidões, registros
processuais e dinâmica dos atos de instrução, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade objetiva
das situações processuais e ausência de fundamentos exclusivamente
pessoais; as especificidades apontadas quanto às tentativas de
intimação, atuação da defesa técnica e ausência de arguição oportuna
da nulidade impedem o reconhecimento automático da identidade
alegada.
10. Tratando-se de condenação transitada em julgado desde 2021, a
desconstituição da coisa julgada por meio de habeas corpus pressupõe
ilegalidade patente e imediatamente verificável, inexistente na
hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
somente se admitindo seu conhecimento em casos de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Erro material na
indicação de data de audiência, com intimações válidas, presença de
defensor público e sem demonstração concreta de prejuízo, não gera
nulidade da instrução. 3. A extensão de decisão favorável a corréu
(CPP, art. 580) depende de identidade objetiva das situações
processuais e de inexistência de fundamentos pessoais, não sendo
aplicável quando há especificidades no caso da agravante. 4. O
habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria
fático-probatória, nem desconstitui coisa julgada sem ilegalidade
patente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no
documento.
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