Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.879
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TORTURA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO SUMULAR 691 DO STF. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se
demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. A insurgência relativa ao abrandamento do regime prisional não
foi submetida à apreciação e tampouco analisada pelas instâncias de
origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
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