Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.795
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O relator pode decidir monocraticamente, em habeas corpus ou em
recurso em habeas corpus, a pretensão que se amolde ou contrarie a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública. O histórico criminal do agravante, com
reincidência e a existência de múltiplas ações penais e inquéritos,
evidenciou risco fundado de reiteração delitiva, legitimando a
custódia cautelar à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A alegação de que o estabelecimento comercial não mais existe
configura inovação recursal e, de todo modo, não afasta o risco de
novas investidas contra o patrimônio de terceiros, pois a tutela
cautelar visa à proteção da ordem pública, e não apenas de um
comércio específico.
4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal se mostraram inadequadas e insuficientes
diante da gravidade concreta e do risco de reiteração reconhecidos
pelas instâncias ordinárias.
5. Não há constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a
prisão preventiva está devidamente motivada em dados específicos e
contemporâneos do caso, não se limitando à gravidade abstrata do
delito.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
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