Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.752
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROU BO MAJORADO. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVAS COMPLEMENTARES. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DILIGÊNCIAS REPUTADAS DESNECESSÁRIAS, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta. 2. A alegação de nulidade por indeferimento de provas foi afastada, porque o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir diligências reputadas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. Ademais, conforme anotado na decisão agravada, o impetrante não anexou aos autos a decisão de fls. 603/609 dos autos originais, que fundamentou o indeferimento das provas complementares, o que, por si, limita o controle jurisdicional nesta sede, sem que se configure flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão da ordem. Os argumentos da defesa não infirmam os fundamentos adotados, mas buscam a substituição da valoração judicial e o revolvimento de fatos e provas para, ao fim, alcançar a absolvição do agravante, o que se mostra inviável. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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