Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.723
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por meio do qual se pretendeu a revisão da dosimetria
da pena de condenação já transitada em julgado, com alegação de
ilegalidade na primeira fase da dosimetria, em razão de aumento da
pena-base em 1/3 com fundamento em personalidade e conduta social do
agente, apoiadas em registros criminais posteriores aos fatos,
invocando-se o Tema 1.077/STJ e a Súmula 444/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para impugnar
condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência
do Tribunal Superior; e (ii) saber se é possível apreciar, em habeas
corpus, teses relativas à dosimetria não submetidas ao Tribunal de
origem, sem incorrer em indevida supressão de instância,
considerados os limites do efeito devolutivo da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal para condenação já transitada em julgado, sob pena de
usurpação da competência definida na Constituição da República
(CF/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).
4. Inviável o conhecimento do writ quando não inaugurada a
competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão de julgado,
inexistindo decisão meritória desta Corte passível de revisão.
5. A apreciação de teses sobre dosimetria não submetidas ao Tribunal
de origem configuraria indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art.
105, I, c).
6. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do
tantum devolutum quantum appellatum, de modo que apenas as matérias
impugnadas no recurso são devolvidas ao Tribunal para exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado,
sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A
apreciação, em habeas corpus, de teses não submetidas ao Tribunal de
origem configura indevida supressão de instância. 3. O efeito
devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum
quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105,
I, c
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
indicar precedentes.
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