Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.656
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO E TRANCAMENTO
INVIÁVEIS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus por configurar mera reiteração de pedido já apreciado
em writ anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há reiteração de
pedido em habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa
de pedir, a justificar o não conhecimento do writ; (ii) a prisão
preventiva encontra suporte em fundamentos idôneos ligados à
garantia da ordem pública, afastando a substituição por medidas
cautelares diversas; e (iii) é possível, na via estreita do habeas
corpus, o trancamento da ação penal ou a desclassificação da conduta
para uso pessoal, à vista da quantidade de droga e dos demais
elementos colhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A identidade de partes, pedido e causa de pedir, com impugnação
ao mesmo objeto, caracteriza reiteração de pedido e impede o
conhecimento do habeas corpus.
4. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
ordem pública (CPP, art. 312), com base na reiteração delitiva,
reincidência específica e maus antecedentes, não se evidenciando
ilegalidade patente.
5. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública diante dos
elementos concretos de periculosidade social evidenciados.
6. O trancamento da ação penal e a desclassificação para uso pessoal
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via do habeas corpus; a quantidade isolada de droga não
afasta, por si só, a tese de traficância quando presentes outros
indícios corroborantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir, impede o conhecimento do writ.
2. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública,
demonstrada pela reiteração delitiva, reincidência e maus
antecedentes, deve ser mantida.
3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando
insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. O trancamento da ação penal e a desclassificação da conduta para
uso pessoal são inviáveis em habeas corpus quando dependem de
análise probatória.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, Dje
16/12/2022.; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022;
STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg
no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n.
1.002.726/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.
º/07/2025, DJEN de 04/07/2025; STJ, RHC n. 94.980/RN, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de
29/03/2021.
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