Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.647
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL
DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,
§ 2º, IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE DOLO. VIA
ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DEMONSTRADOS POR LAUDOS PERICIAIS
E PROVA JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INADEQUAÇÃO DO RÓTULO,
MAS IRRELEVÂNCIA NO CASO DIANTE DO LASTRO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, MANTIDA. SUPORTE FÁTICO MÍNIMO.
DEBATE RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de ausência de autoria e de dolo demanda reexame
aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o
habeas corpus. Ademais, a materialidade e os indícios de autoria
foram extraídos de laudo necroscópico que apontou traumatismo
craniano por instrumento contundente, de laudo de local que
registrou vestígios compatíveis com violência e a presença de
cadeira de rodas no quarto do casal, além de depoimentos colhidos em
juízo, suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação (CPP,
art. 413).
2. A crítica genérica ao emprego da expressão in dubio pro societate
não se sustenta quando a pronúncia está amparada em elementos
objetivos mínimos. A decisão de pronúncia evidenciou prova da
materialidade e indícios consistentes de autoria, não havendo
ilegalidade a ser sanada.
3. A pretensão de desclassificação para homicídio culposo não
encontra suporte nesta etapa processual, porquanto o conjunto
pericial e testemunhal não aponta, com segurança, a inexistência de
dolo, questão reservada ao Conselho de Sentença.
4. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP somente
é admissível na pronúncia quando manifestamente improcedente.
Havendo nos autos elementos indicando dificuldades de locomoção da
vítima e uso de cadeira de rodas, objeto localizado no quarto do
casal, mantém-se a qualificadora para apreciação pelo Júri.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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