Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.583
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE EVENTUAL
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 155 DO CPP.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES IRREPETÍVEIS
SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO
DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame para verificação
de ilegalidade flagrante e a concessão de ofício, hipótese não
configurada.
2. As interceptações telefônicas, como provas cautelares
irrepetíveis, submetidas ao contraditório, podem ser valoradas para
a condenação. No caso, os diálogos foram apreciados em conjunto com
depoimentos judiciais, afastando a alegada contrariedade ao art. 155
do CPP.
3. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla da discussão
probatória nem à substituição da valoração realizada pelas
instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
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