Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.571
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO FUNDAMENTADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE
ANTE A CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal. Todavia, admite-se, em
homenagem à ampla defesa, a análise da existência de flagrante
ilegalidade para eventual concessão de ofício, o que não se verifica
na espécie.
2. A Corte de origem reconheceu fundadas razões para a realização da
busca pessoal, amparada em denúncia anônima especificada, descrição
do indivíduo no local dos fatos e subsequente apreensão de
entorpecentes; nessa moldura, não se evidencia nulidade.
3. A pretensão absolutória lastreada em insuficiência probatória
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Mantida pelas instâncias ordinárias a condenação pelo crime de
associação para o tráfico, com indicação de elementos concretos
relativos à estabilidade e à permanência, a revisão desse juízo
demandaria incursão probatória vedada no mandamus.
5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impede a
incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
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