Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.553
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO
ART. 318 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. A Agravante reconhece que a tese referente ao
cumprimento da pena definitiva em prisão domiciliar não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, sustenta a superação do óbice da
supressão de instância por flagrante ilegalidade e aponta estar
gestante de 12 semanas e ser mãe solo de criança de 3 anos,
condenada pelos arts. 33 e 35 ambos da Lei 11.343/2006, sem
violência ou grave ameaça.
3. Pedido. Requer a reconsideração do julgado ou o provimento do
agravo para determinar o processamento do habeas corpus e seu
julgamento pelo colegiado, com concessão de ordem de ofício para
assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da supressão de instância para conhecer, diretamente, do
pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar, com
fundamento no art. 318 do CPP, quando a matéria não foi apreciada no
acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os argumentos não examinados pelo Tribunal de origem não podem
ser apreciados nesta instância, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. A tese referente à substituição da custódia por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, não foi apreciada no
acórdão impugnado, sendo inviável seu conhecimento diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece matéria não apreciada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A substituição da custódia por prisão domiciliar com base no art.
318 do CPP exige prévia análise pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 820.927/RJ,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 14/9/2023; HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg
no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.
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