Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.547
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCAMINHO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO
MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em relação à manutenção do regime inicial semiaberto, não
constatei ilegalidade, pois sendo o paciente reincidente, decorreu
de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do
Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos
do Enunciado Sumular 269 que assim dispõe: É admissível a adoção do
regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais. Precedentes.
3. A pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na
jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal sendo,
portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
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