Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.544

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL. REGISTRO DE INÚMEROS ATOS INFRACIONAIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. Fato relevante. O agravante pretende a reconsideração ou a concessão da ordem para alterar o regime inicial para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, invocando o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ofício, mantendo-se a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado com fundamento em histórico de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência para revisão criminal de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, e), sendo inadmissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada sua competência. 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade manifesta (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no acórdão impugnado. 8. A negativa do tráfico privilegiado encontra suporte em histórico de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas, indicativos de dedicação a atividade criminosa, circunstância impeditiva da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. Óbices formais, como o caráter substitutivo do habeas corpus e a coisa julgada, impedem o revolvimento fático-probatório para rediscutir dosimetria e regime, providências inaplicáveis na via estreita do writ. 10. Ausente demonstração de teratologia ou constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e rejeitou o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não evidenciada no acórdão impugnado. 3. Passagens por atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas indicam dedicação a atividade criminosa e podem afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Quinta Turma, j. 2.9.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Sexta Turma, j. 18.9.2023; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Quinta Turma, j. 3.9.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, j. 12.3.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Sexta Turma, j. 5.3.2025

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