Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.496

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva e afastou alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação criminal. Agravo regimental interposto pela defesa visando à reconsideração ou julgamento colegiado para concessão da ordem, com revogação da preventiva, subsidiariamente com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. A decisão agravada denegou a ordem de habeas corpus, assentando inexistência de excesso de prazo e manutenção da prisão preventiva em impetração anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação criminal a caracterizar constrangimento ilegal ao agravante; e (ii) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, impondo-se sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A lei processual não estabelece prazo para julgamento da apelação criminal, devendo eventual excesso ser aferido à luz da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do feito. A cronologia processual evidencia andamento regular, com diligência para habilitação de assistente de acusação, distribuição, parecer ministerial e conclusão ao relator, afastando alegação de paralisação indevida. 5. O entendimento pacificado deste Tribunal Superior orienta que o excesso de prazo, na fase recursal, deve ser mensurado também à luz da quantidade da pena aplicada. No caso, a pena superior a 8 anos, em regime inicial fechado, não autoriza reconhecer constrangimento ilegal pela demora no julgamento da apelação. 6. Quanto à custódia preventiva, há reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, no qual se manteve a prisão em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa e pela reiteração delitiva. Ausente alteração fático-processual, subsistem os fundamentos da preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo no julgamento da apelação criminal se avalia pela razoabilidade das circunstâncias processuais, consideradas, entre outros fatores, a quantidade da pena aplicada, inexistindo prazo legal máximo para o julgamento. 2. A reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva já apreciado, sem alteração fático-processual, não autoriza nova concessão de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.046/MS, Sexta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 782.354/BA, Quinta Turma, j. 06.03.2023.

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