Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.408
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A negativa do benefício ocorreu em condenação proferida em 8/4/2020, com fundamento na existência de ações penais em curso à época. Posteriormente, firmou-se orientação em recurso repetitivo no STJ (Tema 1139) vedando a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem inadmitiu revisão criminal fundada na superveniência de entendimento jurisprudencial consolidado, por ausência de hipótese do art. 621, I, do CPP. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, como sucedâneo de revisão criminal, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão de entendimento jurisprudencial superveniente; e (ii) saber se a mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado autoriza o conhecimento de revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal. 6. A superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável ao sentenciado não constitui fundamento idôneo para o ajuizamento de revisão criminal, nem autoriza desconstituir a coisa julgada. 7. À época da condenação, inexistia entendimento vinculante das Cortes Superiores vedando o uso de ações penais em curso para afastar a minorante, tendo o tema sido fixado apenas no julgamento do Tema 1139 do STJ em 10/08/2022.
8. Corretta a inadmissão da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, por inexistir afronta a texto expresso da lei penal ou contrariedade incontestável à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável não autoriza a revisão criminal nem a desconstituição da coisa julgada. 3. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP exige demonstração de afronta a texto expresso da lei penal ou contrariedade incontestável à prova dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 926.037 (Tema repetitivo 1139), julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019.
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