Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.402
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS (CPP, ART. 580). PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. IDENTIDADE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus. Pedido principal: revogação da prisão
preventiva e extensão de benefício concedido a corréus para
responder ao processo em liberdade.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ausência de
fundamentação idônea na sentença ao manter a prisão preventiva e
afirma identidade de contexto fático-processual com corréus que
obtiveram o direito de apelar em liberdade.
3. Decisões anteriores. A Corte local rejeitou a extensão por
reconhecer distinções objetivas na situação processual e nas
circunstâncias fáticas atribuídas ao paciente, inclusive atuação
destacada em organização criminosa e indicativos de periculosidade
concreta, mantendo a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de
ofício apenas na hipótese de flagrante ilegalidade; (ii) saber se é
possível a extensão, nos termos do art. 580 do CPP, do benefício de
responder ao processo em liberdade concedido a corréus, diante de
alegada identidade fático-processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação jurisprudencial afasta o cabimento do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, admitindo concessão de ofício
apenas diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
6. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade de
contexto fático-processual e que os motivos não sejam de caráter
exclusivamente pessoal; as instâncias ordinárias reconheceram
distinções objetivas entre o paciente e os corréus, o que
inviabiliza a extensão pretendida.
7. A conclusão pela similitude das situações entre acusados exigiria
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
8. Ausente ilegalidade manifesta, mantêm-se os fundamentos da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
é cabível, e a concessão de ofício somente se justifica por
flagrante ilegalidade. 2. A extensão de benefício a corréus, nos
termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual, sendo
inviável quando reconhecidas distinções pelas instâncias
ordinárias. 3. A avaliação de similitude fático-processual que
demande reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 580; CPP, art. 312; CP, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 949.162/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
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