Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.258
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. PEDIDO
DE EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta
prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40,
inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal.
2. Fato relevante. Em contexto de transporte interestadual de
entorpecentes, o agravante foi abordado na GO-341, apreendendo-se
aproximadamente 1,062 kg de substância semelhante à cocaína
acondicionada em compartimento oculto do veículo, três aparelhos
celulares, tentativa de evasão mediante manobra perigosa e versões
contraditórias entre os ocupantes.
3. Pretensão recursal. A defesa postula: (i) extensão dos benefícios
concedidos ao corréu com fundamento no art. 580 do CPP por suposta
similitude fático-processual; (ii) reconhecimento da inidoneidade da
fundamentação da prisão preventiva por gravidade em abstrato; e
(iii) aplicação de medidas cautelares diversas diante de condições
pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos
concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante da
quantidade e das circunstâncias da apreensão do entorpecente e do
contexto da abordagem.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extensão
dos benefícios concedidos ao corréu, com base no art. 580 do CPP,
quando verificada distinção fático-processual relevante entre as
situações dos corréus.
6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes e adequadas diante da gravidade
do fato apurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, diante de prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela
apreensão de aproximadamente 1,062 kg de droga em compartimento
oculto, tentativa de evasão e versões contraditórias apresentadas
pelos ocupantes.
8. A gravidade concreta da conduta se manifesta pela natureza e
quantidade do entorpecente, acondicionamento oculto, transporte
interestadual e ligações contínuas em celulares apreendidos,
indicadores de atuação estruturada, justificando a medida extrema
para garantia da ordem pública.
9. A extensão prevista no art. 580 do CPP é inviável, porque a
situação do corréu beneficiado apresenta dúvida relevante quanto à
participação e ao conhecimento do transporte das drogas, condições
pessoais favoráveis e registro de emprego formal, ao passo que o
agravante conduzia o veículo e ostenta elementos que indicam a
prática da traficância.
10. Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas e
suficientes diante do periculum libertatis concretamente
demonstrado, devendo ser preservada a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
prisão preventiva e indeferida a extensão prevista no art. 580 do
CPP.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza do entorpecente, o acondicionamento em
compartimento oculto, o transporte interestadual e a tentativa de
evasão evidenciam gravidade concreta apta a justificar a prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
2. A extensão de benefício a corréu, nos termos do art. 580 do CPP,
exige similitude fático-processual, sendo inviável quando as
situações processuais se mostram distintas.
3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas
quando presente a gravidade concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CP, art. 330
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
DJEN de 9/9/2025; AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024.
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