Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.218
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO
DA LEITURA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NA FASE
INQUISITORIAL ANTES DA OITIVA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a
ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase
inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e
reperguntas (HC n. 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015; AgRg no AREsp
1440300/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
D Je 27/6/2019; AgRg no AgRg no REsp n. 1.824.834/MG, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, D
Je de 15/9/2020).
2. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que
se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté
sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
Penal.
3. Quanto à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias assentou
motivação específica para a maior reprovabilidade da conduta,
destacando planejamento e premeditação, com diligências empreendidas
pelos agentes por cerca de vinte minutos para localizar a vítima,
evidenciando intenção prévia, deliberada e refletida. A
premeditação, como dado fático concreto que intensifica o desvalor
da ação, legitima a negativação da culpabilidade e o incremento da
pena-base.
4. A premeditação, ínsita ao planejamento e à intenção deliberada
(culpabilidade), e o modus operandi, atinente aos meios empregados e
à dinâmica executória, com apoio logístico por motocicleta e
divisão de tarefas, facilitando execução e fuga (circunstâncias do
crime). As esferas de análise não se confundem, pois o planejamento
antecede e qualifica a decisão criminosa, ao passo que o suporte
logístico e a atuação concertada evidenciam maior facilidade e
sucesso da empreitada, extrapolando a normalidade do tipo.
5. Por fim, não há ilegalidade na adoção da fração de 1/8 sobre o
intervalo da pena cominada para cada circunstância judicial
negativa. Na espécie, a opção metodológica está fundamentada e
proporcional ao número e à gravidade das vetoriais desfavoráveis,
não havendo constrangimento ilegal a justificar novo
redimensionamento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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