Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.181
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO
CAUTELAR DO REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E
DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO. ART. 118, § 2º, DA LEP. OITIVA PRÉVIA
EXIGIDA APENAS PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. PRESCINDIBILIDADE NA
SUSPENSÃO CAUTELAR. SEMIABERTO HARMONIZADO E CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA
ESTREITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. Na execução penal, a suspensão cautelar do regime aberto,
motivada por descumprimento reiterado das condições e
desconhecimento do paradeiro, não exige prévia audiência de
justificação, exigível apenas para regressão definitiva (AgRg no HC
n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 24/3/2023; HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
9/5/2022).
4. A alegação de desproporcionalidade, inclusive com pretensão de
harmonização do regime semiaberto ou substituição por medidas
cautelares, não procede diante do quadro fático de abandono das
condições e não localização da agravante.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao
cumprimento das condições do regime demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ausente ilegalidade manifesta a justificar concessão de
ofício.
7. Agravo regimental não provido.
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