Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.089
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO E MODUS OPERANDI. CÁRCERE PRIVADO
PROLONGADO, AGRESSÕES, AMEAÇAS DE MORTE E DE ESQUARTEJAMENTO,
ATUAÇÃO FACCIONADA E "TRIBUNAL DO CRIME". CONTEMPORANEIDADE
PRESERVADA PELA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DO
RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por consistir em sucedâneo de
recurso próprio, examinando-se, contudo, as teses defensivas em
homenagem ao princípio da ampla defesa, sem se constatar
constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos empíricos concretos do caso, que evidenciam a
gravidade em concreto e a elevada periculosidade: cárcere privado
prolongado, agressões múltiplas, ameaças de morte e de
esquartejamento, atuação faccionada e "tribunal do crime",
corroborados por reconhecimentos, depoimentos, laudos periciais,
fotografias, apreensões e vestígios.
3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica, pois o
lapso entre os fatos e a decretação da custódia foi justificado pela
complexidade das diligências investigativas, não havendo cessação
dos riscos apontados (atuação estruturada do grupo, poder de
intimidação e reiteração delitiva).
4. A divergência entre a narrativa de violência e o laudo que
registrou lesões leves não autoriza, na via estreita, a
desconstituição do juízo cautelar amparado em múltiplos indícios de
materialidade e autoria; o habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado do acervo fático-probatório.
5. A substituição por medidas cautelares diversas foi corretamente
afastada, diante da insuficiência das alternativas do art. 319 do
CPP para neutralizar os riscos indicados, considerados o contexto de
violência extrema, tortura probatória e atuação organizada.
6. Configura inovação recursal a tese de nulidade do reconhecimento
(art. 226 do CPP), não suscitada no habeas corpus e inadequada ao
exame na presente sede.
7. Agravo regimental não provido.
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