Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.089

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO E MODUS OPERANDI. CÁRCERE PRIVADO PROLONGADO, AGRESSÕES, AMEAÇAS DE MORTE E DE ESQUARTEJAMENTO, ATUAÇÃO FACCIONADA E "TRIBUNAL DO CRIME". CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA PELA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por consistir em sucedâneo de recurso próprio, examinando-se, contudo, as teses defensivas em homenagem ao princípio da ampla defesa, sem se constatar constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos concretos do caso, que evidenciam a gravidade em concreto e a elevada periculosidade: cárcere privado prolongado, agressões múltiplas, ameaças de morte e de esquartejamento, atuação faccionada e "tribunal do crime", corroborados por reconhecimentos, depoimentos, laudos periciais, fotografias, apreensões e vestígios. 3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica, pois o lapso entre os fatos e a decretação da custódia foi justificado pela complexidade das diligências investigativas, não havendo cessação dos riscos apontados (atuação estruturada do grupo, poder de intimidação e reiteração delitiva). 4. A divergência entre a narrativa de violência e o laudo que registrou lesões leves não autoriza, na via estreita, a desconstituição do juízo cautelar amparado em múltiplos indícios de materialidade e autoria; o habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. 5. A substituição por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, diante da insuficiência das alternativas do art. 319 do CPP para neutralizar os riscos indicados, considerados o contexto de violência extrema, tortura probatória e atuação organizada. 6. Configura inovação recursal a tese de nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP), não suscitada no habeas corpus e inadequada ao exame na presente sede. 7. Agravo regimental não provido.

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