Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.098.052
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. Na espécie, o Tribunal a quo indeferiu a liminar em cognição
sumária, destacando a investigação complexa de organização criminosa
vinculada ao PCC, os elementos concretos do decreto prisional
(quebra telemática, diálogos que indicam atuação na cadeia de
distribuição de entorpecentes e inconsistências patrimoniais), bem
como a tramitação do feito com designação de juízo para medidas
urgentes durante o conflito de competência. A denúncia pelo art. 35
da Lei 11.343/2006 não afasta, por si só, os fundamentos cautelares
expostos nas instâncias ordinárias.
3. A alegação de excesso de prazo, fundada na paralisação do
processo por conflito de competência e na ausência de culpa da
defesa, não evidencia ilegalidade manifesta, impondo-se a aferição
pela razoabilidade das circunstâncias do caso. Ausente demonstração
de desídia judicial, não se justifica a superação da Súmula 691/STF.
4. Agravo regimental não provido.
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