Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.098.052

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. Na espécie, o Tribunal a quo indeferiu a liminar em cognição sumária, destacando a investigação complexa de organização criminosa vinculada ao PCC, os elementos concretos do decreto prisional (quebra telemática, diálogos que indicam atuação na cadeia de distribuição de entorpecentes e inconsistências patrimoniais), bem como a tramitação do feito com designação de juízo para medidas urgentes durante o conflito de competência. A denúncia pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 não afasta, por si só, os fundamentos cautelares expostos nas instâncias ordinárias. 3. A alegação de excesso de prazo, fundada na paralisação do processo por conflito de competência e na ausência de culpa da defesa, não evidencia ilegalidade manifesta, impondo-se a aferição pela razoabilidade das circunstâncias do caso. Ausente demonstração de desídia judicial, não se justifica a superação da Súmula 691/STF. 4. Agravo regimental não provido.

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