Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.097.938

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEÇA RECURSAL MANIFESTAMENTE ESTRANHA AO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. As razões do agravo não enfrentam os fundamentos da decisão agravada e apresentam petição referente a processo diverso, com partes, objeto e controvérsia jurídica estranhos ao presente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aliada à apresentação de razões inteiramente dissociadas do feito, impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A admissibilidade do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a mera insurgência genérica não atende ao requisito. 5. A peça recursal que versa sobre processo diverso, sem qualquer correspondência com a matéria decidida, não desenvolve argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Aplica-se, por analogia, a orientação consolidada na Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas do feito, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 168.010/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020.

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