Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.868
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 416,9 G DE
COCAÍNA EM 1.023 PORÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. BIS
IN IDEM INEXISTENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM
ELEMENTOS CONCRETOS (CONFISSÃO DE MANUTENÇÃO REMUNERADA EM DEPÓSITO
POR UM MÊS E MEIO, ENTREGAS FRACIONADAS AO LONGO DO DIA E APREENSÃO
DE BALANÇA DE PRECISÃO). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL
QUANTO À INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base
deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios
do tipo penal.
3. Na hipótese, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do
crime de tráfico, em 1/8, apoiada na natureza e na quantidade da
droga (416,9 g de cocaína, fracionada em 1.023 porções), patamar,
inclusive, benéfico ao agravante, diante dos padrões usualmente
aplicados nesta Corte - 1/6 sobre a pena-mínima, ou 1/8 sobre o
intervalo entre a pena mínima e a máxima.
4. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
5. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente
se dedicava a atividades criminosas, não apenas com fundamento na
quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias
fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se a confissão
de manutenção remunerada em depósito por cerca de um mês e meio,
entregas fracionadas ao longo do dia e a apreensão de balança de
precisão. Assim, não há se falar em bis in idem.
6. Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias locais, como pretendido, seria necessário o revolvimento
da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
7. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante
da apresentação de motivação concreta, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006.
8. Configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental, o
pedido de absolvição pelo art. 12 da Lei 10.826/2003 com fundamento
na insignificância, não suscitado na inicial do habeas corpus nem
apreciado na decisão agravada.
9. Agravo regimental não provido.
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