Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.731
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR
PELO ENCCEJA NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. FATO GERADOR DISTINTO.
INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP, EM HARMONIA COM A
RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. BIS IN IDEM AFASTADO. ACRÉSCIMO DE 1/3
INDEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício em
casos de flagrante ilegalidade. No caso, o writ não foi conhecido,
mas a ordem foi concedida de ofício, solução que se mantém.
2. A decisão agravada assentou que a aprovação no ENEM não possui o
mesmo fato gerador da aprovação no ENCCEJA, em razão de finalidades
e graus de complexidade distintos, sendo possível a remição por
estudo por área do conhecimento aprovada no ENEM, sem o acréscimo de
1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP.
3. A Resolução CNJ n. 391/2021 contempla, de forma autônoma, a
aprovação no ENEM como base de cálculo para a remição quando houver
estudo por conta própria, não havendo violação à legalidade, à
individualização da pena ou à reserva de lei. A interpretação in
bonam partem do art. 126 da LEP, conjugada com o ato regulamentar,
prestigia a finalidade ressocializadora do instituto.
4. Agravo regimental não provido.
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