Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.669
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA
EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI APONTANDO PARA A
PROFISSIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por suposto acesso a dados telefônicos sem
autorização judicial não pode ser apreciada diretamente por esta
Corte quando ausente o prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos do
caso, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida e o
modus operandi (utilização de veículo preparado com compartimentos
ocultos e atuação de batedor), indicadores de estrutura
organizacional incompatível com o privilégio legal.
3. Agravo regimental não provido.
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