Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.446
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. TEMA 1172/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
decisão que concedeu a ordem, de ofício, em habeas corpus
substitutivo, para reduzir a pena do Agravado ao patamar de 6 anos,
9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou improcedente a
revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses do
art. 621 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a fração de
1/6 na agravante da reincidência, conforme entendimento desta Corte
(Tema 1172/STJ), concedendo a ordem de ofício para sanar a
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante
ilegalidade, é possível a concessão de ordem, de ofício, em habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, mesmo após a improcedência
de revisão criminal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica, sem fundamentação concreta em dados do caso, autoriza
aumento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da
dosimetria.
6. A questão em discussão consiste em saber se a correção, de
ofício, da ilegalidade na dosimetria da pena implica violação à
autoridade da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus substitutivo
apenas para sanar manifesta ilegalidade, sendo cabível a concessão
de ordem de ofício quando identificado vício evidente no ato
impugnado.
8. A reincidência específica, isoladamente, não justifica fração de
aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, salvo em
situações excepcionais e mediante fundamentação detalhada baseada em
dados concretos do caso (Tema 1172/STJ); ausente tal fundamentação,
impõe-se a aplicação da fração de 1/6.
9. O Agravante não apresentou argumentos idôneos para infirmar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Corte conhece e concede, de ofício, ordem em habeas corpus
substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade. 2. A
reincidência específica, como único fundamento, só autoriza fração
de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria mediante
fundamentação concreta e excepcional; ausente, aplica-se 1/6.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 621
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.172 (reincidência
específica e fração de aumento na segunda fase da dosimetria)
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