Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.416
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO DO
MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE
DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando
então se admite a concessão de ofício, hipótese não verificada nos
autos.
2. A alegada nulidade do Procedimento Investigatório Criminal
instaurado pelo Ministério Público não foi apreciada pelo Tribunal
de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de
maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a
caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou
outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que
presidiu a instrução criminal.
4. A troca de placas constitui adulteração de sinal identificador de
veículo automotor, subsumindo-se ao art. 311 do Código Penal, sendo
inviável a análise das alegações concernentes ao pleito de
absolvição demandaria exame detido de provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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