Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.319
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM
AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, I, e
concurso material.
2. Fato relevante. Penas-base elevadas em 3/5 em ambos os delitos,
com fundamento na expressiva quantidade e natureza da droga
apreendida (1.112 kg de cocaína); aplicação da majorante da
transnacionalidade na fração de 1/6; fixação de regime inicial
fechado e pena total de 17 anos, 11 meses e 10 dias, além de
dias-multa.
3. As decisões anteriores. Instância ordinária manteve a exasperação
das penas-base com amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na via do agravo
regimental e se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de
ofício; (ii) a exasperação das penas-base na fração de 3/5,
exclusivamente pela quantidade e natureza da droga (1.112 kg de
cocaína), observadas circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras,
viola os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii)
há bis in idem na utilização da mesma quantidade de droga para
majorar, em igual fração, as penas-base dos delitos dos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/2006; (iv) o regime inicial fechado se impõe
diante de pena superior a 8 anos (art. 33, § 2º, "a", do Código
Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
impondo-se o não conhecimento, ressalvada a possibilidade de
concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, a qual
não se verifica.
6. A dosimetria insere-se na discricionariedade motivada do julgador
e não está sujeita a critério matemático obrigatório; a expressiva
quantidade e a natureza da droga, circunstâncias preponderantes nos
termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, legitimam a exasperação da
pena-base na fração de 3/5 em ambos os delitos, sem desproporção
diante dos limites legais (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e
art. 59 do Código Penal).
7. Não há bis in idem quando as mesmas circunstâncias judiciais são
utilizadas para majorar as penas-base de crimes diversos (arts. 33 e
35 da Lei 11.343/2006), pois não se trata de repetição dentro do
mesmo tipo penal.
8. Fixada pena superior a 8 anos, impõe-se o regime inicial fechado,
nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo para sanar flagrante ilegalidade.
2. A quantidade e a natureza da droga, circunstâncias preponderantes
do art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da
pena-base, sem critério matemático obrigatório.
3. A utilização dos mesmos vetores para majorar a sanção inicial de
delitos diversos não configura bis in idem.
4. Fixada pena superior a 8 anos, o regime inicial fechado se impõe,
nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35, caput, 40, I, e 42;
Código Penal, arts. 59 e 33, § 2º, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 563.715/RO, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe
21.09.2020; STJ, HC n. 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
861.462/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.034.538/MA, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022.
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