Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.097.319

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, I, e concurso material. 2. Fato relevante. Penas-base elevadas em 3/5 em ambos os delitos, com fundamento na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (1.112 kg de cocaína); aplicação da majorante da transnacionalidade na fração de 1/6; fixação de regime inicial fechado e pena total de 17 anos, 11 meses e 10 dias, além de dias-multa. 3. As decisões anteriores. Instância ordinária manteve a exasperação das penas-base com amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na via do agravo regimental e se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício; (ii) a exasperação das penas-base na fração de 3/5, exclusivamente pela quantidade e natureza da droga (1.112 kg de cocaína), observadas circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, viola os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) há bis in idem na utilização da mesma quantidade de droga para majorar, em igual fração, as penas-base dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; (iv) o regime inicial fechado se impõe diante de pena superior a 8 anos (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica. 6. A dosimetria insere-se na discricionariedade motivada do julgador e não está sujeita a critério matemático obrigatório; a expressiva quantidade e a natureza da droga, circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, legitimam a exasperação da pena-base na fração de 3/5 em ambos os delitos, sem desproporção diante dos limites legais (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal). 7. Não há bis in idem quando as mesmas circunstâncias judiciais são utilizadas para majorar as penas-base de crimes diversos (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), pois não se trata de repetição dentro do mesmo tipo penal. 8. Fixada pena superior a 8 anos, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga, circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base, sem critério matemático obrigatório. 3. A utilização dos mesmos vetores para majorar a sanção inicial de delitos diversos não configura bis in idem. 4. Fixada pena superior a 8 anos, o regime inicial fechado se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35, caput, 40, I, e 42; Código Penal, arts. 59 e 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe 21.09.2020; STJ, HC n. 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 861.462/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.034.538/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022.

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