Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.284
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. JUSTA CAUSA
PRESENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo não
decorre de mero critério aritmético, exigindo análise das
peculiaridades do caso concreto e da eventual ocorrência de desídia
estatal.
3. Na hipótese, a superveniência do óbito da vítima ensejou a
realização de diligências complementares voltadas ao esclarecimento
técnico do nexo causal entre as lesões e o resultado morte,
providência relevante para adequada formação da opinio delicti e
correta definição jurídica dos fatos.
4. A pendência de diligência complementar requerida pelo Ministério
Público não afasta, por si só, a justa causa para manutenção da
prisão preventiva, especialmente quando presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade delitiva extraídos dos
depoimentos testemunhais e do exame de corpo de delito. Além disso,
a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade da
conduta imputada, praticada mediante emprego de arma branca, em
local público, com necessidade de intervenção policial para cessação
das agressões. Ausênciad e flagrante ilegalidade. Incidência da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
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