Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.097.258

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR POR FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS E TEMA N. 993/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o restabelecimento de decisão do Juízo da execução que havia deferido ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto na modalidade prisão domiciliar, sob alegação de superlotação no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexistência de estabelecimento penal adequado ou de vagas no regime semiaberto autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, sem a prévia observância das providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS e na Súmula Vinculante n. 56/STF; e (ii) saber se a alegação de inadequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático- probatório. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante n. 56 e a orientação firmada pelo STF no RE n. 641.320/RS estabelecem que a falta de estabelecimento penal adequado ou de vagas não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se, antes da prisão domiciliar, adotar medidas como saída antecipada de outro sentenciado, liberdade com monitoração eletrônica e conversão para penas restritivas de direitos e/ou estudo no regime aberto. 4. A Terceira Seção do STJ, no REsp n. 1.710.674/MG (Tema n. 993), firmou tese no sentido de que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, impondo a observância prévia das providências definidas no RE n. 641.320/RS. 5. A realidade de superlotação carcerária, por si, não justifica a inobservância dos parâmetros fixados, sendo possível à execução penal organizar a saída antecipada e a abertura de vagas de forma ordenada, conforme a situação executória dos reeducandos. 6. A avaliação da alegada inadequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de estabelecimento penal adequado ou de vagas no regime prisional não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, impondo-se a observância prévia das providências fixadas no RE n. 641.320/RS e na Súmula Vinculante n. 56/STF. 2. A aferição da adequação de unidade prisional ao regime semiaberto demanda exame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade não evidenciada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"; LEP, art. 117; Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n. 56/STF; STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca (Tema Repetitivo n. 993), Terceira Seção, DJe de 3/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024.

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