Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.180
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de
que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
writ originário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A superação do óbice sumular não se justifica na espécie, pois
não foi evidenciada ilegalidade manifesta apta a autorizar a
intervenção prematura desta Corte, devendo-se aguardar a apreciação
do mérito pelo Tribunal de origem.
3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das
particularidades da ação penal, não se tratando de mero cálculo
aritmético.
4. Não se evidencia flagrante ilegalidade quando o decreto de prisão
preventiva encontra-se fundamentado na presença do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, com destaque para a reiteração
delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Agravo regimental não provido.
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