Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.175
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXAME DO MÉRITO PARA AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM
A CUSTÓDIA PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA, CONDENAÇÕES ANTERIORES POR
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ALÉM DE INQUÉRITOS POR HOMICÍDIO E
RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sendo possível o exame do mérito apenas para
verificar eventual ilegalidade flagrante.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos: quantidade de drogas apreendidas,
circunstâncias da prisão e histórico criminal do agravante, que é
reincidente e possui condenações definitivas por roubo e corrupção
de menores, além de responder a inquéritos por homicídio e
receptação.
3. A reduzida quantidade de drogas não desconstitui, por si só, o
decreto de prisão, quando demonstrado o periculum libertatis pela
periculosidade do agente e pelo risco efetivo de reiteração
delitiva.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem
pública no caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.