Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.163
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa pretende o restabelecimento de decisão concessiva de indulto, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, cassada pelo Tribunal de origem à vista do art. 7º c.c. art. 9º, II, da mesma norma, sob fundamento de que o somatório das penas supera o limite objetivo.
2. Decisões anteriores: Juízo da execução concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade quanto a condenações por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça; Tribunal estadual deu provimento ao agravo em execução para cassar a concessão, assentando a necessidade de soma das penas (art. 7º) e a limitação do art. 9º, II, diante de pena total superior a 12 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige, para sua concessão, a observância cumulativa dos limites objetivos do art. 9º, II, bem como a soma das penas prevista no art. 7º. 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sem afastar a verificação dos requisitos objetivos relativos ao somatório e ao patamar máximo de pena. III. Razões de decidir
5. Decretos de indulto e comutação, por se tratarem de atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, com observância das condições e restrições expressas na norma. 6. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõe a soma das penas correspondentes a infrações diversas, até 25/12/2024, para fins de exame dos requisitos objetivos do indulto e da comutação. 7. O art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece limite objetivo de pena privativa de liberdade não superior a 12 anos e exige o cumprimento de fração da reprimenda até 25/12/2024, de modo que o benefício do art. 9º, XV, não afasta tais restrições.
8. No caso, o somatório das penas aplicadas supera 12 anos e não houve cumprimento da fração exigida para reincidente até a data de corte, inviabilizando o reconhecimento do indulto. 9. A concessão do indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República; ao Judiciário cabe apenas verificar o cumprimento dos requisitos normativos, sem ampliar ou mitigar as hipóteses previstas.
10. Ausente ilegalidade no acórdão impugnado, que observou a literalidade do Decreto n. 12.338/2024 e a orientação consolidada quanto à interpretação estrita dos decretos de clemência. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exame dos requisitos objetivos de indulto e comutação previstos no Decreto n. 12.338/2024 deve observar a soma das penas correspondentes a infrações diversas (art. 7º). 2. O indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não dispensa o cumprimento dos limites objetivos estabelecidos no art. 9º, II.
3. Decretos de indulto e comutação de pena são interpretados estritamente, cabendo ao Judiciário verificar o atendimento das condições fixadas sem ampliá-las. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, II e XV, e 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.037.933/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ, HC n. 989.587/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.
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