Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.116
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE
DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação desta Corte, não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício
apenas na presença de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante vem
recebendo assistência médica necessária no cárcere, inexistindo
demonstração da imprescindibilidade de tratamento fora da unidade
prisional.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
suficiência do tratamento médico e da inexistência de
incompatibilidade entre o estado de saúde da condenada e o cárcere
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
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