Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.084
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PECULATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
CULPABILIDADE ACENTUADA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO
INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A culpabilidade do paciente foi considerada desfavorável porque
ele falsificou documentos particulares e inseriu declaração falsa em
documento público, com o fim de criar obrigação indevida (e-STJ,
fl. 26). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada, pois
não foi utilizado o crime de falsificação de documentos para
exasperar a pena-base do crime de peculato, o que seria, de fato,
bis in idem; o que se valorou, concretamente, foi o modus operandi
prática delitiva do paciente, que se valeu da falsificação de
documentos como instrumento de planejamento e garantia da execução
criminosa, revelando premeditação e maior grau de reprovabilidade da
conduta.
3. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, firmado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema
1.318 (REsp n. 2.174.028/AL e REsp n. 2.174.008/AL, Rel.
Desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção,
DJe 13/5/2025), segundo o qual a premeditação autoriza a valoração
negativa da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal,
desde que não constitua elementar do tipo, não seja ínsita ao crime
nem pressuposto para incidência de agravante ou qualificadora,
exigindo-se fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade
da conduta no caso concreto, requisitos integralmente observados no
caso dos autos.
4. Não há, tampouco, qualquer ilegalidade na exasperação da
pena-base em 1/3, que se mostra proporcional e devidamente
fundamentada em elemento concreto dos autos, não comportando redução
na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.