Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.097.033
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE EM PLENÁRIO DO
JÚRI. ART. 478 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
CONCRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses relativas à alegada deficiência da defesa técnica na
fase de pronúncia e à quebra da cadeia de custódia da prova digital
não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que
impede o seu enfrentamento direto nesta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. A nulidade suscitada em razão de supostos abusos retóricos do
Ministério Público em plenário do Júri demanda a demonstração de
prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans
grief, não evidenciado na espécie. A soberania dos veredictos deve
ser preservada quando a decisão dos jurados encontra amparo nos
elementos dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.