Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.915
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AGIOTAGEM
E LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. MATÉRIAS NÃO
ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus originário não pode ser utilizado como sucedâneo
do recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta a
justificar a superação da via eleita.
2. As teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de
substituição por prisão domiciliar não foram objeto de exame pelo
Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, o que impede sua
apreciação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
constatada. A ação penal apresenta elevada complexidade, com
múltiplos fatos delitivos e pluralidade de corréus, e segue em
regular andamento. Ademais, encerrada a instrução e estando o
processo em fase de alegações finais, aplica-se a Súmula 52/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.