Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.827
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in
verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a
quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a
conduta social do agente.
3. Ademais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. A pena-base foi exasperada em 1/2, devido à quantidade de
entorpecentes apreendidos - 850g de cocaína e 3. 162g de maconha
(e-STJ, fl. 18). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a
ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a
justificar a exasperação da pena-base na fração operada, nos termos
do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. Quanto à negativa de incidência da causa especial de pena,
prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, também não
constato ilegalidade, pois ela foi rechaçada porque as instâncias de
origem reconheceram expressamente que o paciente não era traficante
eventual, haja vista a quantidade de entorpecentes apreendidos -
850g de cocaína e 3. 162g de maconha (e-STJ, fl. 18) -, associado ao
fato de ele já ser investigado pela polícia por sua atuação como
"mula" do tráfico. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que ele
se tratasse de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à
benesse do tráfico privilegiado.
6. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante sanção - 6 anos
e 3 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime
intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da
gravidade concreta da conduta perpetrada, haja vista a expressiva
quantidade de drogas apreendidas (850g de cocaína e 3. 162g de
maconha), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base; o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça,
que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
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