Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.795
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita e
inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir
supostas nulidades relativas à inviolabilidade de domicílio, ao
acesso a dados de celular e à cadeia de custódia, e se há flagrante
ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício ou
reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial pacífica veda o uso de habeas corpus
substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento da
impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se evidenciou flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias
reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto
probatório robusto, formado por informações de inteligência,
monitoramento prévio, busca pessoal e veicular amparadas em fundada
suspeita, laudos periciais dos celulares e dos objetos apreendidos,
e apreensão de expressiva quantidade de drogas, armas e instrumentos
do tráfico.
5. A revisão criminal não é sucedâneo recursal nem segunda apelação;
seu cabimento é restrito às hipóteses do art. 621 do CPP. As
alegações defensivas traduzem revaloração do mesmo acervo
probatório, sem prova nova idônea, sem contrariedade manifesta ao
texto legal ou à evidência dos autos.
6. As nulidades invocadas (violação de domicílio, acesso a dados de
celular e cadeia de custódia) foram adequadamente enfrentadas nas
instâncias ordinárias como matéria já apreciada no processo de
conhecimento, inexistindo demonstração objetiva de ilicitude
ostensiva apta a fulminar a condenação.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão revisional,
que explicitou a suficiência das provas e a inadequação da via para
mera reanálise probatória ou rediscussão de dosimetria, ausente
prova nova ou erro evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, sendo admissível apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A revisão criminal não se presta à mera reanálise de provas,
exigindo a presença das hipóteses legais do art. 621 do CPP.
3. Afastada a alegação de nulidades quando as instâncias ordinárias
reconhecem a licitude de busca pessoal/veicular amparada em fundada
suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP) e a condenação se apoia em
conjunto probatório robusto, sem prova nova idônea ou ilicitude
manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 157; CPP,
arts. 240, § 2º, e 244; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, arts.
12 e 16, § 1º, I; CP, art. 33, § 2º, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30.10.2018.
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