Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.096.707

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, não evidenciada na espécie. 2. A Corte estadual apreciou, de forma conjunta, a natureza e a quantidade do entorpecente, somada aos maus antecedentes, o que justifica a exasperação da pena-base com motivação concreta e individualizada, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. Com efeito, "nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (HC n. 431.541/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2018). 3. A quantificação do aumento da pena-base insere-se na esfera da discricionariedade vinculada do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo percentual fixo obrigatório e não se verificando descompasso no acréscimo de 2 anos na hipótese concreta. 4. Agravo interno não provido.

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