Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.695
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO INTRAMUROS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade,
inexistente na espécie.
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de
moléstia grave com debilidade extrema e de que o tratamento
necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional. Na
espécie, as instâncias ordinárias assentaram a existência de
assistência médica intramuros e a possibilidade de escolta para a
rede pública, inexistindo demonstração idônea de impossibilidade de
tratamento no cárcere.
3. Modificar a conclusão do Tribunal a quo quanto à suficiência do
tratamento médico prestado demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
4. Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de
agravo regimental, de pedidos não submetidos ao Tribunal de origem
nem deduzidos na petição inicial do writ, por não se prestar o
recurso à inauguração de novas controvérsias.
5. Agravo regimental não provido.
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