Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.096.695

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave com debilidade extrema e de que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional. Na espécie, as instâncias ordinárias assentaram a existência de assistência médica intramuros e a possibilidade de escolta para a rede pública, inexistindo demonstração idônea de impossibilidade de tratamento no cárcere. 3. Modificar a conclusão do Tribunal a quo quanto à suficiência do tratamento médico prestado demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de agravo regimental, de pedidos não submetidos ao Tribunal de origem nem deduzidos na petição inicial do writ, por não se prestar o recurso à inauguração de novas controvérsias. 5. Agravo regimental não provido.

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