Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.686
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4
(QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
2. Somado a isso, o processo é um encadeamento de atos para frente,
não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos
perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto
processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que
sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo
prisma. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou o recurso
objurgado neste writ há cerca de 4 (quatro) anos, que há muito
transitou em julgado na origem, de modo que o longo decurso de tempo
sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão
impugnado impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, em
razão da preclusão temporal, nos moldes do entendimento desta Corte.
4. Ainda que assim não fosse, a tese central contida na impetração,
consistente na nulidade da condenação por inobservância ao
procedimento do art. 226 do CPP, não merece acolhimento. Com efeito,
o Tribunal de origem descreveu robusto acervo probatório que
extrapola o ato de reconhecimento impugnado: imagens de boa
resolução registrando características físicas e vestimentas dos dois
indivíduos antes e próximo do horário do crime; reconhecimento em
juízo pela testemunha ocular, proprietária do estabelecimento,
confirmando a dinâmica delitiva; confirmação por policiais que
haviam abordado previamente o paciente vestindo a mesma blusa;
arrecadação de boné semelhante ao das imagens; e afirmação do
próprio réu, em sede policial, acerca de sua fotografia. A partir
dessas premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, não se
verifica hipótese de condenação apoiada exclusivamente em
reconhecimento irregular, o que afasta o constrangimento alegado,
sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do
conjunto probatório para infirmar a conclusão de suficiência dos
demais elementos probatórios.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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