Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.661
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado da condenação,.
2. A parte agravante sustenta nulidade absoluta por ilicitude
probatória originária, a cognoscibilidade em qualquer tempo e a
existência de constrangimento ilegal atual decorrente de mandado de
prisão para execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a
impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação, como substituto de revisão criminal, à luz da
competência constitucional e dos princípios da coisa julgada e da
segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação transitou em julgado, e a utilização do habeas
corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias
consubstancia pretensão revisional que usurpa a competência do
Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; art. 108,
inciso I, alínea b).
5. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de
mérito passível de revisão criminal referente à condenação oriunda
das instâncias ordinárias, limitando-se a competência revisional aos
seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e).
6. Devem prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança
jurídica, impondo-se o não conhecimento do habeas corpus pela
preclusão da matéria, ressalvada apenas a hipótese de flagrante
ilegalidade para concessão de ofício, não verificada no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal após o trânsito em julgado, salvo concessão de ofício em
casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça
possui competência para revisão criminal apenas de seus próprios
julgados. 3. A coisa julgada e a segurança jurídica impedem a
rediscussão da condenação por meio de habeas corpus quando esgotadas
as vias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I,
alínea b.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 8/4/2025; AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
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