Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.096.563

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegou ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo após a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada sem a participação do Ministério Público, com consequente anulação da sentença e determinação de renovação dos atos. 2. Fato relevante. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na reincidência, com base nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. O Tribunal estadual reconheceu a nulidade absoluta da instrução e da sentença, sem apreciar a atualidade e suficiência dos fundamentos da custódia cautelar, nem o alegado excesso de prazo. 3. As decisões anteriores. O acórdão de origem limitou-se a anular a instrução e a sentença e determinar o retorno dos autos para renovação dos atos com participação do órgão acusador, julgando prejudicadas as demais teses, sem enfrentar a validade da prisão preventiva no novo cenário processual e o excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em agravo regimental no habeas corpus, a manutenção da prisão preventiva e o excesso de prazo após a anulação da instrução, quando tais matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A ausência de exame específico, pelas instâncias ordinárias, sobre a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva e sobre o excesso de prazo após a anulação da instrução impede a apreciação direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A anulação da audiência e da sentença, com retorno dos autos para renovação dos atos, instaurou novo cenário processual que demanda prévia análise pelo Tribunal de origem quanto à validade da custódia cautelar. 7. A invocação de flagrante ilegalidade não afasta, por si só, a necessidade de prévio enfrentamento das questões pelas instâncias ordinárias, inexistindo elementos nos autos que autorizem concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não aprecia, em habeas corpus, questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, especialmente após anulação da instrução, deve ser previamente analisada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313; CR/1988, art. 5º, LXXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC 814.643/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023.

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