Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.495
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) E QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE QUANTIDADE QUE SE REFERE A PESO “BRUTO”. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 3. É legítima a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado entre 1/6 e 2/3 com base em circunstâncias concretas, notadamente a natureza e a quantidade do entorpecente, desde que não haja duplicidade de valoração nas fases da dosimetria; no caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a fração de 1/6 foi justificada pela apreensão de cocaína, fracionadas em 90 porções. Nesse sentido: REsp n. 2.146.198/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2024. 4. A alegação de que o peso total teria incluído as embalagens plásticas (eppendorfs) carece de prova pré-constituída e demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem conheceu parcialmente a apelação e enfrentou as matérias devolvidas, sendo incabível, na via eleita, a revisão da modulação da fração sem ilegalidade manifesta.
6. Agravo regimental não provido.
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