Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.096.493

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DAS DILIGÊNCIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, as alegações foram examinadas por homenagem à ampla defesa, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A alegação de ilicitude da busca pessoal e veicular não prospera. A decisão agravada assentou a existência de fundada suspeita a partir de denúncia anônima especificada (local, veículo e características pessoais) e confirmação prévia pelos policiais, quadro que legitima a diligência nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Ademais, houve efetiva apreensão de drogas e confissão. 3. A pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inviável. As instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em circunstâncias concretas (reiteração delitiva em curto lapso e quantidade de droga apreendida), e a revisão do entendimento demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido.

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