Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.096.471

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Pretensão de afastar a valoração negativa dos antecedentes, alegando direito ao esquecimento, com reflexos na pena-base, na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e na fixação do regime inicial. 3. As decisões anteriores. Na origem, o habeas corpus não foi conhecido por ser tido como sucedâneo de apelação. A questão sobre a dosimetria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é possível ao Tribunal Superior examinar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 não apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A controvérsia não foi objeto de cognição na instância antecedente, o que inviabiliza seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em habeas corpus, o exame de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Sexta Turma, j. 03.10.2019, DJe 09.10.2019

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