Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.096.441
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR
PELO ENCCEJA NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE
OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, nos termos da sistemática recursal constitucional, sendo
cabível a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade.
2. A aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)
permite a remição da pena, mesmo quando já houve remição anterior
pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no mesmo nível de ensino, por se
tratar de exames distintos, com maior grau de complexidade, carga de
questões superior e exigências de pontuação mais elevadas, não
configurando bis in idem. Inteligência do art. 126 da LEP e do art.
3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021. Precedentes desta
Corte.
3. Agravo regimental não provido.
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